Quem Somos
CONUT é a sigla da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS USUÁRIOS DE TRANSPORTES COLETIVOS, RODOVIÁRIOS, FERROVIÁRIOS, METROVIÁRIOS, HIDROVIÁRIOS E AÉREOS, entidade com sede em Brasília-DF.
A CONUT é composta por federações estaduais, associações, sindicatos e outras entidades similares de usuários dos sistemas de transportes terrestres, aquaviários e aéreos, com o objetivo de representá-los e defender os seus interesses.São considerados usuários de transportes terrestres os passageiros dos meios de transportes coletivos rodoviários, ferroviários e metroviários; os de transportes aquaviários, os dos meios de transportes coletivos hidroviários, lacustres, de cabotagem e de longo curso e os de transportes aéreos os usuários das linhas aéreas regulares, viajantes dos aviões de carreira.
A CONUT é uma sociedade civil sem fins lucrativos, constituída nos termos do Código Civil Brasileiro, com patrimônio e regime administrativo próprios, amparada por isenção tributária nos termos da legislação vigente.
Seus dirigentes não são remunerados, destinando-se o total de sua receita a cobrir despesas de custeio e investimento necessárias à consecução de seus objetivos sociais.
Entre estes objetivos, estão:
a) Propugnar por uma tarifa justa e adequada, dentro dos parâmetros técnicos e legais;
b) Fiscalizar o cumprimento das normas legais pertinentes, para que sejam prestados serviços adequados ao pleno atendimento aos usuários;
c) Defender os interesses dos usuários, judicial ou extrajudicialmente, tanto no ambito do Poder Concedente como no dos Concessionários;
d) Promover, organizar, patrocinar e prestigiar eventos técnicos, culturais, sociais ou esportivos de interesse dos usuários;
e) Colaborar com as autoridades da área de transportes no que for solicitado;
f) Criar um Instituto de Estudos e Pesquisas voltado ao desenvolvimento do setor de transportes coletivos.
Desde a sua fundação, a CONUT vem lutando em defesa do consumidor usuário dos sistemas de transporte coletivos em nosso País, aliando-se nesse esforço ao IDEC (Instituto de Defesa do Consumidor), aos PROCONS estaduais e ADOC (Associação de Defesa do Consumidor), entidades que igualmente visam objetivos voltados à defesa dos direitos do consumidor em geral.
Uma das primeiras conquistas da CONUT ocorreu em 1998, pela edição do Decreto nº 2521/98, do Ministério dos Transportes, o qual, alterando a legislação até então vigente, passou a permitir que os passageiros de ônibus que por qualquer motivo não possam viajar na data marcada têm o direito de receber seu dinheiro de volta. Para tanto, basta dirigir-se, com seu bilhete, ao balcão da empresa que vendeu a passagem, até 3 (três) horas antes do horário marcado da viagem. Pelo Decreto, editado graças ao trabalho da CONUT, a concessionária da linha é obrigada a devolver integralmente o valor pago, como aliás já era - e continua sendo - usual no transporte aéreo.
O mesmo Decreto traz outra conquista da CONUT, que é a implantação do seguro obrigatório, que as empresas transportadoras de passageiros passaram a ser obrigadas a fazer em favor do usuário.
HISTÓRIA
A CONUT foi criada em 1985 como Associação de Usuários e face à necessidade dos passageiros usuários dos transportes coletivos terrestres em nosso País passarem a usufruir dos mesmos benefícios já então concedidos ao passageiros das companhias de aviação, entre as quais a possibilidade de remarcação do bilhete sem ônus e também o reembolso do valor pago em caso de desistência da viagem.
Posteriormente, passou para Associação Estadual, sendo inicialmente criadas as associações de São Paulo e Rio de Janeiro. Ainda em 1985 surgiu a primeira federação nacional.
Em 18 de março de 1987, a entidade foi oficialmente constituída como confederação, com a sigla CONUT. Mais tarde, por injunções políticas externas, mudou sua denominação para CNP (Confederação Nacional de Passageiros) e no início de 2002 voltou a denominar-se CONUT, sigla hoje consagrada como símbolo de luta e trabalho em prol do usuário / passageiro, onde diminuiu valores mais tarde reduzidos pela ação dos fundadores e atuais dirigentes da Entidade.
A CONUT enviou um requerimento denunciando ao DAC e à Casa Civil sobre a Ponte Aérea Rio/São Paulo, onde o passageiro adquiria passagem pagando tarifa plena (passagem caríssima) de determinada empresa e viajava em outra. Por exemplo: Comprava na VARIG e viajava pela VASP ou TRANSBRASIL. Um cartel autorizado pelo próprio governo.
A CONUT propugnou para acabar com isso. As empresas passaram a competir nos preços, onde algumas delas chegaram a vender passagens a R$ 70,00 (setenta reais).
Também enviou à SDE (Secretaria de Direito Econômico) protocolo 08012002868/98-68, denunciando cartel das Empresas Cometa, Itapemirim e Expresso Brasileiro na Ponte Rio/São Paulo, acobertadas pelo ex-DNER. A CONUT também colaborou para acabar com isso e está processando as empresas.
O período como CNP, com uma diretoria imposta, caracterizou-se como o tempo em que as empresas de ônibus conseguiram os mais expressivos aumentos nas tarifas, retornando os preços existentes antes da luta da CONUT. Valores mais tarde reduzidos pela ação dos fundadores e atuais dirigentes da Entidade.
Além de ter sido a principal responsável pela edição do Decreto nº 2521/98 pelo Governo Federal, a CONUT teve participação decisiva em outros fatos importantes em defesa do passageiro /usuário, entre os quais destaca-se a instauração de uma Ação Civil Pública em São Paulo, capital, por meio de sua federação paulista afiliada, para a qual já foi deferida pela Justiça a realização de completa auditoria junto ao sistema urbano de transportes, que será executada pela Fundação Getulio Vargas.
OUTRAS REIVINDICAÇÕES DA CONUT ÀS AUTORIDADES EM PROL DO USUÁRIO:
1) Reembolso do valor integral do bilhete ou sua reemissão sem ônus quando por qualquer razão não ocorrer o embarque no dia e hora contratados.
2) Em caso de mudança do percurso da viagem, o usuário pode requerer o reembolso da passagem ou se a empresa também servir o outro percurso, pode pagar ou ter restituída a diferença relativa ao segundo percurso.
3) Eliminação da atual exigência de 3 (três) horas de antecedência, estipuladas como prazo para reemissão do bilhete de passagem.
4) Realização de todas as licitações de linhas de ônibus previstas na Constituição Brasileira, objetivando maior concorrência e conseqüente melhoria nos serviços e na redução das tarifas vigentes.
5) Criação, por Lei, de uma comissão de fiscalização em que participe entidade representativa dos usuários, conforme prevê a Lei das Concessões, nº 8987/95, em seu Art. 30 - parágrafo único.
6) Definição de valores mais justos para as diversas tarifas atualmente praticadas pelas empresas, inclusive com participação da entidade de defesa dos usuários em sua formulação, tarifas que na maioria dos casos encontram-se muito acima dos valores razoáveis, pelo que oferecem.
Veja também:
Decreto nº 2521, de 20.03.1998, publicada em 21.03.1998
Seguro Facultativo
ESTATUTO SOCIAL
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, SEDE E OBJETIVOS
Art. 1°- CONUT (CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS USUÁRIOS DE TRANSPORTES COLETIVOS RODOVIÁRIOS, FERROVIÁRIO, HIDROVIÁRIO E AÉREO), fundada em 18 de março de 1997, registrada no Cartório do 1º Ofício de Registro das Pessoas Jurídicas, sob o nº 4050, do livro A-07 em 26.06.97, com sede e foro na cidade de Brasília?DF, é instituída por tempo indeterminado e composta por Federações, Associações, Sindicatos e demais entidades congêneres, e constituída em entidade representativa dos Usuários de Transportes Terrestres e Aquaviários.
Parágrafo Primeiro - Entende-se por Usuários de Transportes Terrestres, os passageiros de Transportes Coletivos Rodoviários, Ferroviários e Metroviários.
Parágrafo Segundo - Entende-se por Usuários de Transportes Aquaviários, os passageiros de Transportes Coletivos Hidroviários, Lacustres, de Cabotagem e de Longo Curso.
Art. 2°- A CONUT é uma Sociedade Civil sem fins lucrativos, nos termos do Código Civil Brasileiro, com patrimônio e vida administrativa próprios, amparada por isenção tributária nos termos da legislação vigente, não-remunerando nenhum de seus dirigentes e destinando a sua receita a cobrir despesas de custeio e investimento necessárias à consecução de seus objetivos sociais, que são:
a) Propugnar por uma tarifa justa e adequada, dentro dos parâmetros técnicos e legais.
b) Fiscalizar o cumprimento das normas legais pertinentes para que sejam prestados serviços adequados ao pleno atendimento aos Usuários.
c) Defender os interesses dos Usuários, judicial ou extrajudicialmente, tanto no âmbito do Poder Concedente como no dos Concessionários.
d) Promover, organizar, patrocinar e/ou prestigiar eventos técnicos, culturais, sociais, ou esportivos de interesse dos Usuários.
e) Colaborar com as autoridades da área de transportes no que for solicitado.
f) Criar um Instituto de Estudos e Pesquisas voltado para o setor de transportes coletivos.
Parágrafo Único - Entende-se como serviço adequado, aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade de tarifas.
CAPÍTULO II
DAS ENTIDADES FILIADAS
Art. 3º - Entende-se por Entidades Filiadas as Federações, Associações, Sindicatos e demais Entidades congêneres.
Art. 4º - É condição indispensável para filiação, ser a entidade legalmente constituída.
Art. 5º - A filiação é de caráter permanente e cada Entidade Filiada é membro da CONUT, com direitos e obrigações constantes deste Estatuto.
DOS DIREITOS
Art. 6º - São direitos das Entidades Filiadas:
a) Tomar parte nas Assembléias Gerais, observando as disposições do Art. 7º.
b) Requerer medidas para a solução dos seus interesses.
c) Utilizar os serviços prestados pela CONUT.
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 7º - São obrigações das Entidades Filiadas:
a) Aceitar e cumprir as disposições contidas neste Estatuto, bem como nas demais normas baixadas pela CONUT.
b) Recolher à CONUT, mensalmente, as contribuições devidas, nas datas e nos valores estabelecidos pela Assembléia Geral Ordinária.
DAS PENALIDADES
Art. 8° - O descumprimento do disposto no art. 7° por parte das Entidades Filiadas acarretará o cancelamento de sua filiação pela Diretoria Executiva assegurado amplo direito de defesa junto à Assembléia Geral.
Art. 9º - As Entidades Filiadas não respondem solidária, nem subsidiariamente, pelos direitos e obrigações assumidos pela CONUT.
CAPÍTULO III
DAS RECEITAS
Art. 10 - Compreende-se como receitas da CONUT:
a) Contribuições das Entidades Filiadas;
b) Contribuições provenientes de contratos ou convênios;
c) Contribuições provenientes de eventos promovidos pela CONUT;
d) Subvenções federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais;
e) Doações ou legados;
f) Outras receitas.
CAPÍTULO IV
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
Art. 11 - As Assembléias Gerais poderão ser Ordinárias ou Extraordinárias, conforme sejam os assuntos de âmbito geral ou específico de interesse das Entidades Filiadas.
Parágrafo Primeiro - Somente poderão participar das Assembléias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias, as Entidades Filiadas, desde que estejam em dia com suas obrigações junto à CONUT, e que tenham no mínimo dois anos de filiação.
Parágrafo Segundo - Participarão das Assembléias Gerais, com direito a voto, os Presidentes das Entidades Filiadas e os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal da CONUT.
Art. 12 - A Assembléia Geral Ordinária dar-se-á sempre até o término do primeiro semestre do ano subseqüente ao exercício social, a fim de apreciar a Prestação de Contas Anual e acompanhada do respectivo Parecer do Conselho Fiscal, o Relatório de Atividades da Diretoria Executiva no período, e deliberar sobre os demais assuntos relevantes de interesse da CONUT.
Parágrafo Único - O exercício social da CONUT coincidirá com o ano civil.
Art. 13 - As eleições da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal dar-se-ão a cada 4 (quatro) anos na mesma Assembléia Geral de que trata o Artigo 12.
Parágrafo Primeiro - Os membros eleitos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal poderão ser reeleitos para mandatos consecutivos.
Parágrafo Segundo - Nos anos eleitorais, as Assembléias Gerais Ordinárias serão realizadas no mês de abril.
Art. 14 - As sessões das Assembléias Gerais Extraordinárias serão convocadas por iniciativa da Diretoria Executiva, representada pelo Presidente, ou mediante requerimento assinado por dois terços das Entidades Filiadas.
Art. 15 - As Assembléias Gerais realizar-se-ão, em primeira convocação, com presença da maioria absoluta da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e das Entidades Filiadas, observado o disposto no Parágrafo Primeiro do Art. 11; e, em segunda e última convocação, com qualquer número de presentes, 30 (trinta) minutos após a primeira convocação.
Parágrafo Primeiro - A convocação será feita mediante edital fixado no Quadro de Avisos da sede da CONUT e enviado aos associados com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência.
Parágrafo Segundo - As Assembléias Gerais serão presididas pelo Presidente da CONUT ou por seu substituto legal, e secretariadas pelo Secretário-geral da CONUT.
Art. 16 - As chapas que concorrerão às eleições serão inscritas com, no mínimo, sete dias úteis de antecedência da Assembléia Geral, e conterão os nomes indicados para Presidente, Vice-presidente, Secretário-geral, e três membros titulares e três suplentes do Conselho Fiscal.
Art. 17 - Após a apuração, verificada a chapa vencedora, o Presidente da Assembléia Geral proclamará os eleitos, que serão imediatamente empossados.
Art. 18 - A Ata da Assembléia Geral será aprovada por maioria simples e assinada pelos participantes presentes.
CAPÍTULO V
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 19 - A CONUT será administrada pela Diretoria Executiva, eleita em Assembléia Geral Ordinária, para um mandato de quatro anos.
Art. 20 - A Diretoria Executiva compor-se-á de brasileiros, sendo constituída dos seguintes cargos: Presidente, Vice-presidente e Secretário-geral.
Parágrafo Único - A Diretoria Executiva terá como órgão assessor um Conselho Consultivo, constituído por até vinte conselheiros, indicados e nomeados pelo Presidente da CONUT, ad-referendum? da Assembléia Geral Ordinária, e que terá regimento próprio.
Parágrafo Único - A Diretoria Executiva terá como órgão assessor um Conselho Consultivo, constituído por até vinte conselheiros indicados e nomeados pelo Presidente da CONUT, ad-referendum da Assembléia Geral Ordinária, e que terá regimento próprio.
Art. 21 - A Diretoria Executiva é investida de plenos poderes para praticar atos administrativos necessários à execução dos objetivos da CONUT, podendo hipotecar, empenhar ou alienar bens da Entidade, assim como contrair empréstimos em seu nome.
Art. 22 - À Diretoria Executiva compete:
a) Administrar a CONUT, zelando pelo seu bom nome.
b) Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Estatuto e do Regimento Interno, bem como suas próprias Resoluções, as do Conselho Fiscal e as da Assembléia Geral.
c) Elaborar o Regimento Interno, bem como suas alterações, encaminhando-o à Assembléia Geral para aprovação.
d) Instituir, ?ad-referendum? da Assembléia Geral, Departamentos, Superintendências, Gerências ou Grupos de Trabalho, remunerados ou não, a fim de atenderem às necessidades administrativas.
e) Organizar e executar programas técnicos, culturais, sociais ou esportivos programados pela CONUT.
f) Examinar e encaminhar à Assembléia Geral as propostas de filiação para aprovação.
g) Promover a convocação de Assembléia Geral, por iniciativa própria ou nos casos previstos neste Estatuto.
h) Elaborar o Plano Anual de Gestão da CONUT para o exercício seguinte e encaminhá-lo à Assembléia Geral Ordinária para aprovação.
i) Apresentar a Prestação de Contas do exercício financeiro ao Conselho Fiscal para emissão de Parecer e conseqüente apreciação da Assembléia Geral Ordinária.
Art. 23 - Ao Presidente compete:
a) Representar a CONUT, em juízo ou fora dele, podendo constituir procurador.
b) Nomear os membros dos cargos não elegíveis previstos no item ?d? do Art. 22.
c) Presidir as Assembléias Gerais.
d) Convocar as reuniões da Diretoria Executiva e presidi-las, bem como as sessões solenes e festivas.
e) Autorizar todas as despesas previstas no orçamento do exercício.
f) Assinar os cheques e títulos de responsabilidade da CONUT, podendo delegar esta competência ao Secretário-geral, por procuração.
g) Contratar e demitir funcionários, determinar suas atribuições, salários e vantagens.
h) Submeter à Assembléia Geral Ordinária, os documentos descritos nos itens ?h? e ?i? do Art. 22.
Art. 24 - Ao Vice-presidente compete:
a) Substituir o Presidente nos seus impedimentos temporários ou definitivos.
b) Assessorar o Presidente sempre que solicitado.
Art. 25 - Ao Secretário-geral compete:
a) Orientar e superintender os serviços afetos à Secretaria-geral.
b) Ter sob sua guarda e responsabilidade os materiais e arquivos da CONUT.
c) Receber, preparar e despachar com o Presidente o expediente da CONUT.
d) Manter sempre em dia os livros e registros afetos à Secretária-geral;
e) Fiscalizar o desempenho dos funcionários da CONUT, com relação às suas obrigações e aos seus direitos.
f) Secretariar as reuniões da Diretoria Executiva e das Assembléias Gerais, lavrando as respectivas Atas.
g) Ter sob sua guarda e responsabilidade os valores e títulos de qualquer espécie, de propriedade da CONUT, depositando nos bancos os indicados pela Diretoria.
h) Efetuar os pagamentos de todas as despesas devidamente autorizadas pelo Presidente.
i) Promover a elaboração dos balancetes e submetê-los à Diretoria.
j) Apresentar à Diretoria, para encaminhamento ao Conselho Fiscal, a Prestação de Contas e os dados necessários à elaboração do Relatório de Gestão.
k) Franquear toda escrituração, livros e documentos ao Conselho Fiscal, sempre que pelo mesmo lhe for exigido.
l) Manter sempre atualizados todos os serviços da Secretaria-geral, zelando pelo fiel cumprimento de todas as normas pertinentes à CONUT.
CAPITULO VI
DO CONSELHO FISCAL
Art. 26 - Ao Conselho Fiscal compete:
a) Dar parecer prévio sobre a Prestação de Contas da Diretoria Executiva, a fim de ser submetida à apreciação pela Assembléia Geral Ordinária.
b) Comparecer às reuniões da Diretoria sempre que convidado.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27 - A CONUT será extinta pela Assembléia Geral Extraordinária, convocada exclusivamente para este fim, por decisão da maioria de 2/3 de seus membros.
Parágrafo Único - Com a extinção da CONUT, seu patrimônio será revertido para Entidades Congêneres ou Filantrópicas, por decisão da Assembléia que a extinguiu.
Art. 28 - O presente Estatuto poderá ser reformado em todo ou em parte por Assembléia Geral Extraordinária convocada para este fim.
Art. 29 - Complementarão as disposições do presente Estatuto, o Regimento Interno, os Regulamentos, as Instruções, Resoluções e demais normas que forem baixados pela Diretoria Executiva.
Art. 30 - A CONUT terá bandeira e distintivo simbólicos aprovados pela Diretoria Executiva, Ad-Referedum da Assembléia Geral.
Art. 31 - Os casos omissos ao presente Estatuto serão resolvidos pela Diretoria Executiva.
Art. 32 - O presente Estatuto entrará em vigor a partir de seu registro em Cartório.
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